CIRURGIAS PLASTICAS REPARADORAS - AFINAL TEMOS OU NÕA TEMOS DIREITO ?




** As cirurgias deverão ser feitas quando a meta de emagrecimento estipulada pelo cirurgião bariátrico for atingida.
Isso ocorre, geralmente, entre 1 e 2 anos após a cirurgia bariátrica.
Ainda assim, há recomendação de que o IMC esteja abaixo de 30 e somente em casos especiais, opera-se com IMC superior.
Grandes emagrecimentos, em obesos mórbidos, se faz necessário cirurgia de remoção de pele, independente de tempo, quilos emagrecidos ou IMC. Tal intervenção é feita no intuito de alívio e pode ser considerado emergencial.
** Procedimentos mais requisitados:
Mama, Abdômem, Braço e Coxa.
Porém, temos o direito de reparar qualquer parte de nosso corpo que esteja necessitando, que tenha sido avaliado por um cirurgião plástico e tenha sido por ele indicado em laudo.
A decisão cabe ao médico, sempre. Ele é o profissional habilitado ao exame, análise e tomada de decisão que leve à cura ou alívio da enfermidade. A palavra do médico deve ser soberana.
Outros procedimentos que poderemos realizar, após grande emagrecimento, se houver indicação laudada:
Colocação de próteses em mama e glúteo, lipoaspiração, lipoenxertia, blefaroplastia, lifting de pescoço e colo, ninfoplastia, e outras.
** Opinião da SBCBM (Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica)
(Retirado na íntegra do site)
Para o presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), Dr. Marcos Leão, a resistência da cirurgia plástica após a cirurgia bariátrica é fruto do preconceito que existe com a obesidade.
Ainda de acordo com o cirurgião bariátrico, a cirurgia plástica, muitas vezes, contribui para os resultados positivos da cirurgia bariátrica. “Especialmente nos casos em que a cirurgia bariátrica é feita tardiamente, nos pacientes com grau de obesidade elevado, causando flacidez e sobra de pele grande. “Se as pessoas operassem precocemente, muitas delas não precisariam de plásticas que acabam realizando”, finaliza o presidente da SBCBM.
***Entendimento do STJ (Supremo Tribunal de Justiça)
Segundo o acórdão, o colegiado confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que condenou uma operadora de plano de saúde a custear a cirurgia plástica e indenizar uma paciente por danos morais, por ter se recusado a cobertura de forma indevida.
Desde a primeira instância, o entendimento do Judiciário é de que a cirurgia plástica, após a cirurgia bariátrica, não possui finalidade puramente estética e sim um caráter funcional.
“Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias”, frisou o relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
** Como poderemos fazer se Planos de Saúde e SUS se negam à dar cobertura aos procedimentos?
Infelizmente ainda há muita resistência por parte dos planos em fornecer tal cobertura, não nos restando nenhuma outra opção à não ser ingressarmos com ações judiciais.
Tais ações deverão ser impetradas por advogado especialista em Direito da Saúde.
** Qual o passo-à-passo à seguir?
- Passar em consulta com cirurgião plástico, requisitando análise e prescrição de procedimentos com orçamento.
Se o médico conveniado se recusar a fornecer tal laudo, procure um médico particular.
- Encaminhar tal laudo com orçamento à seu plano de saúde, solicitando "informação de cobertura dos PROCEDIMENTOS"
(Aqui, cabe uma explicação: Não estamos pedindo que o plano cubra o MÉDICO PARTICULAR, e sim os procedimentos prescritos)
- Se houver negativa por parte dos planos de saúde, contrate um advogado.